- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, as infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 60 a (euro) 300, a circulação de veículo sem se fazer acompanhar do documento a que se refere o artigo 5.º, salvo se o mesmo for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infracção é sancionada com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
- b)De (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação de veículo sem reparação das deficiências a que se refere o artigo 5.º;
- c)De (euro) 2000 a (euro) 3700, ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, consoante se trate respectivamente de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
- d)De (euro) 250 a (euro) 1250, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)De (euro) 30 a (euro) 150, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- f)De (euro) 1000 a (euro) 3700, ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate respectivamente de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -Pela contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é responsável o condutor do veículo.
- 3 -Pela contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
- 4 -Pelas contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.
- 5 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
- 6 -O processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director regional.
Artigo 11.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003