- 1 -O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente diploma, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, com excepção das facultativas, uma importância igual a 5% constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades autorizadas nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003