Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no acto de inspecção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo esteja obrigado decorrente da sua afectação a determinada actividade económica, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem o qual a inspecção não pode ser efectuada.
Artigo 4.º — Documentos a apresentar
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003