Aos veículos afectos ao parque automóvel da ilha de Porto Santo, em caso de verificação que as deficiências constatadas na inspecção ou na reinspecção precedente não foram atempadamente corrigidas, será emitida ficha de inspecção concedendo o prazo de 30 dias para voltarem ao centro de inspecção, com vista à confirmação da correcção das deficiências anotadas, sempre que não seja viável a reparação ou a reinspecção no prazo previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 544/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 6.º — Não correcção de deficiências anteriores
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003