- 1 -Os centros de inspecção podem adoptar uma das seguintes estruturas de funcionamento:
- a)Centro de inspecção fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce a actividade de inspecção de veículos;
- b)Centro de inspecção móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada, periodicamente, exercerá a actividade de inspecção de veículos.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, segundo o critério da tipologia de inspecções que realiza.
- 3 -A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 4 -A mudança ou a extensão da actividade para outro local onde a entidade autorizada pretenda, periodicamente, fixar o centro de inspecção móvel depende de autorização a conceder pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, após verificação do preenchimento dos requisitos fixados pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 7.º — Tipos de centros de inspecção
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003