O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Secretário Regional dos Recursos Humanos que tutela a DRJ e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 16.º — Alteração de quadro
Vigente desde: 21/06/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2005