- 1 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procede, através dos seus serviços, ao registo de todos os agraciamentos concedidos e aos correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.
- 2 -São organizadas fichas para cada agraciado, donde constam todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 20/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2006