- 1 -A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.
- 2 -A informação deve ser solicitada antes do parecer da comissão permanente com competências em matéria de assuntos parlamentares.
Artigo 7.º — Cidadãos estrangeiros
Vigente desde: 20/03/2006
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