- 1 -Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças desenvolver as acções necessárias de modo a permitir o pagamento dos serviços disponibilizados pelo GRe através de meios electrónicos, designadamente através de cartão de crédito ou de débito.
- 2 -Todos os organismos que prestem serviços electrónicos, no tratamento da receita gerada, adoptarão os procedimentos contabilísticos que foram determinados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 10.º — Pagamentos
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006