- 1 -Os serviços e organismos mencionados no artigo 1.º deverão privilegiar a divulgação e troca de documentos entre si através de meios electrónicos.
- 2 -Serão definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a informática e a Administração Pública as tipologias de documentos e respectivas condições de circulação, divulgação, registo e arquivo pela via electrónica.
Artigo 11.º — Circulação electrónica de documentos
Vigente desde: 18/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006