- 1 -O Governo Regional compromete-se a desenvolver os estudos necessários à implementação de outros serviços electrónicos, orientados para a sua organização e funcionamento interno, designadamente na área das compras electrónicas e gestão de recursos humanos.
- 2 -Poderão ser desenvolvidos catálogos electrónicos de artigos de economato e outros bens de consumo corrente, em condições a regulamentar por portaria do membro do governo que tutela as áreas do património e da informática.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser constituídos grupos de trabalho para sugerir as áreas de intervenção, condições de utilização e tecnologias de implementação de serviços electrónicos.
Artigo 13.º — Outros serviços electrónicos
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006