A construção e apresentação gráfica dos sítios dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, bem como do portal do Governo Regional, deverá ter em linha de conta as exigências específicas dos cidadãos com necessidades especiais, para que lhes seja garantido o acesso efectivo aos serviços electrónicos facultados pelo portal e à informação veiculada nos referidos sítios.
Artigo 14.º — Cidadãos com necessidades especiais
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006