- 1 -A presença do Governo Regional da Madeira na Internet é feita através do seu portal, acessível em www.gov-madeira.pt.
- 2 -A prestação de serviços do GRe será efectuada exclusivamente através do portal do Governo Regional da Madeira, em área reservada, após autenticação dos utilizadores através de login e password, nos termos a definir pelo presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo dos domínios próprios já existentes e geridos por cada entidade, todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem identificar claramente nas suas páginas web, através de hiperligação, o portal do Governo Regional.
- 4 -Os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º que disponibilizem nos sítios por si administrados serviços públicos online devem adequá-los aos princípios e requisitos mencionados no presente diploma, nomeadamente ao disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou, em alternativa, garantir que o acesso aos referidos serviços se fará após autenticação no portal do Governo Regional e posterior reencaminhamento para o sítio onde o serviço é prestado, sob pena de nulidade dos respectivos procedimentos.
- 5 -A nulidade referida no número anterior não é oponível contra o utilizador de serviço electrónico.
Artigo 3.º — Balcão virtual
Vigente desde: 18/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006