- 1 -Todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deverão possuir, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um endereço de correio electrónico subordinado ao domínio gov-madeira.pt, fornecido e configurado através da Direcção Regional de Informática.
- 2 -Os serviços e organismos do Governo Regional abrangidos pelo presente diploma comprometem-se a utilizar nas suas comunicações internas, preferencialmente, o correio electrónico, bem como a efectuar o arquivo em suporte digital de toda a correspondência oficial trocada por esta via.
- 3 -A correspondência electrónica trocada entre os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com os trâmites referidos no número anterior, tem o mesmo valor e grau de vinculação que a correspondência trocada em suporte de papel.
- 4 -Caso surjam divergências de redacção entre documentos transmitidos simultaneamente em papel e electronicamente, prevalecerá a redacção constante deste último suporte.
- 5 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma deverão publicitar, pelos meios que considerem adequados, o seu endereço de correio electrónico criado nos termos definidos pelo presente artigo, designadamente nos seus modelos de papel timbrado e página web.
- 6 -Os elementos mencionados no número anterior, bem como outros elementos identificativos de cada serviço ou organismo, deverão constar do portal, em área a criar para o efeito, cabendo a cada um dos organismos a responsabilidade da sua actualização, utilizando as ferramentas fornecidas para o efeito pelo portal.
Artigo 4.º — Correio electrónico
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006