- 1 -Para garantia da execução do presente diploma será constituído um grupo de trabalho, composto por um representante da vice-presidência e de cada secretaria regional, nomeado por resolução do Conselho do Governo, a quem competirá conjugar e articular toda a informação recolhida em cada secretaria regional, para alimentação e constante actualização do portal do Governo Regional.
- 2 -Compete aos representantes mencionados no número anterior acompanhar e supervisionar os trabalhos de cada um dos responsáveis referidos no n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -A gestão e aprovação de informação referida no n.º 1 do presente artigo devem ser preferencialmente efectuadas por meios electrónicos, em área reservada do portal, destinada à sua manutenção e actualização.
- 4 -O grupo de trabalho mencionado no presente artigo será coordenado pelo representante da vice-presidência do Governo Regional, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 5 -Compete ao coordenador do grupo de trabalho garantir o seu eficaz funcionamento, propondo, em nome deste, ao vice-presidente do Governo Regional as medidas julgadas necessárias para garantir a exequibilidade das funções que lhe são cometidas.
Artigo 8.º — Equipa multidisciplinar
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006