- 1 -A prestação de serviços do GRe no portal do Governo Regional está dependente de uma autenticação prévia dos seus utilizadores, definida nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os utilizadores dos serviços do GRe devem fazer um pré-registo através da Internet, onde lhes serão solicitadas as informações identificadas na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -O registo definitivo e atribuição de palavra chave de acesso aos serviços do GRe ficam dependentes de confirmação presencial dos dados constantes do pré-registo e da assinatura de termo de responsabilidade, cujo modelo será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam a administração pública e a informática, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -A palavra chave, atribuída nos termos do número anterior, será válida para a autenticação de cada utilizador na prestação de todos os serviços existentes no âmbito do GRe e substitui a assinatura do requerente do serviço pretendido.
- 5 -Em casos excepcionais, em alternativa ao procedimento identificado nos números anteriores, os utilizadores dos serviços do GRe poderão iniciar os seus pedidos apenas com o pré-registo mencionado no n.º 2 do presente artigo, ficando contudo o despacho final do processo iniciado por via electrónica dependente de confirmação presencial do pedido, nas instalações do serviço ou organismo onde decorre o processo.
- 6 -O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, será efectuado perante o organismo ou organismos que vierem a ser designados para o efeito, através de despacho do membro do governo que tutela a Administração Pública.
- 7 -O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, poderá ser substituído pelo reconhecimento notarial da assinatura do termo de responsabilidade.
- 8 -A autenticação, referida no número anterior, é feita uma única vez por cada login atribuído e é válida para todos os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos que disponibilizem serviços electrónicos no portal do GRe celebrarão protocolos entre si, reconhecendo reciprocamente o processo de autenticação efectuado nos termos do presente artigo.
- 10 -A minuta do protocolo mencionado no número anterior será aprovada por resolução do Governo Regional.
Artigo 7.º — Autenticação
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006