O uso de outros meios técnicos de substituição do suporte de documentos para além da microfilmagem, designadamente o suporte digital, só pode fazer-se desde que seja obtida, para o efeito, a autorização expressa do membro do Governo com competência em matéria de administração pública ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo, ouvido o serviço coordenador, a qual deve ser fundamentada na capacidade do meio a empregar para cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo anterior do presente diploma.
Artigo 22.º — Outros mecanismos de substituição do suporte
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