O recurso à contratação de entidade externa para a gestão, conservação e custódia de qualquer arquivo público tem carácter excepcional e só é autorizado em caso de urgência devidamente fundamentada pelo respectivo membro do Governo Regional ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo.
Artigo 23.º — Contratação para a gestão de arquivos públicos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007