- 1 -O proprietário de arquivos ou de documentos integrados no património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos públicos regionais.
- 2 -O depósito a que se refere o número anterior far-se-á mediante protocolo de que constem as condições estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo depositário.
- 3 -O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida económica a estipular no protocolo de cedência.
- 4 -Beneficia do referido no número anterior o particular que, sendo proprietário de documentação integrada no património arquivístico protegido, a disponibilize ao público nos termos semelhantes àqueles em que estaria disponível se depositada em arquivos públicos regionais.
Artigo 29.º — Depósito de documentação
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007