- 1 -O encargo decorrente da comunicação e do acesso público da documentação detida por particulares, quando feita de forma regular, pode ser suportada pelo Governo Regional, sob proposta do serviço coordenador para os arquivos da Região.
- 2 -O encargo decorrente da comunicação ocasional pode ser compensado por uma prestação económica proporcional, quer aos incómodos causados, quer às vantagens económicas auferidas pelo utilizador.
- 3 -Na falta de acordo entre o proprietário e o interessado na utilização dos documentos, o montante da compensação é arbitrado pelo serviço coordenador para os arquivos da Região.
Artigo 30.º — Compensação pelo acesso público
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007