- 1 -É garantida a comunicação da documentação conservada em arquivos públicos regionais, salvas as limitações decorrentes dos imperativos da conservação das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela lei.
- 2 -Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e até a sua imagem.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as situações em que os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar.
- 4 -Exceptuam-se ainda os casos em que tenham decorrido 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos.
- 5 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidas por lei, gozam da protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
- 6 -Compete aos proprietários dos arquivos particulares estabelecerem as regras e modalidades de comunicação da documentação.
Artigo 31.º — Comunicação
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007