- 1 -Todos os responsáveis por arquivos públicos têm a obrigação de providenciar no sentido de obterem instalações adequadas em termos de logística e de condições técnicas específicas necessárias para a manutenção, tratamento, segurança, conservação e consulta da informação dos documentos de arquivo.
- 2 -Os depósitos para arquivo devem possuir as medidas de segurança necessárias que garantam a idoneidade da conservação dos documentos, evitando os lugares inundáveis, passíveis de infiltrações ou que apresentem problemas de humidade, assim como não devem conter materiais inflamáveis ou explosivos e que o local possua uma estrutura física consolidada.
Artigo 34.º — Instalações para arquivo público
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007