- 1 -Quando um bem arquivístico classificado, em vias de classificação ou susceptível de o ser se encontre em perigo de perda, destruição ou deterioração, podem ser determinadas pelo membro do Governo com competência em matéria de política arquivística ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, pelo presidente do órgão executivo as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis e adequadas ao caso.
- 2 -Se as medidas de conservação importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente o apoio a prestar pela comissão coordenadora.
- 3 -Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas de conservação não forem acatadas ou executadas no prazo e nas condições impostas, pode o membro do Governo com competência em matéria de política arquivística ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, o presidente do órgão executivo ordenar que os bens arquivísticos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de arquivos públicos, por um período não superior a cinco anos.
- 4 -O exercício do direito referido no número anterior em relação a bens susceptíveis de classificação obriga à abertura do processo de classificação ou ao início da pré-classificação no prazo de 10 dias sobre a data do depósito.
Artigo 37.º — Bem em perigo de destruição ou deterioração
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007