- 1 -Entre a administração regional e a local poderão ser celebrados acordos de cooperação técnico-financeira visando as seguintes áreas:
- a)Formação de pessoal na área da arquivística;
- b)Manutenção de património arquivístico regional ou particular na posse das autarquias locais;
- c)Aquisição de material tecnológico indispensável à prossecução dos objectivos do presente diploma.
- 2 -Os acordos são elaborados ao abrigo do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto.
Artigo 38.º — Cooperação técnico-financeira
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007