Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o pessoal da carreira de inspector superior pode requisitar, para consulta, exame, reprodução ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos, incluindo processos individuais e processos clínicos, em poder ou na disposição das entidades objecto de intervenção da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Artigo 5.º — Garantias do exercício da actividade de inspecção
Vigente desde: 03/04/2008
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Em vigor desde 03/04/2008