Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública
Objecto
O presente diploma aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública nos termos dos artigos seguintes.
Carreiras de Inspecção
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior compete, no âmbito das atribuições da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a instrução de processos de natureza inspectiva, a instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de sindicância, a instrução de processos de contra-ordenação e a elaboração de pareceres e estudos na área da respectiva especialidade.
Ingresso e acesso na carreira
Garantias do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o pessoal da carreira de inspector superior pode requisitar, para consulta, exame, reprodução ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos, incluindo processos individuais e processos clínicos, em poder ou na disposição das entidades objecto de intervenção da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Transição de pessoal
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2007.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 25 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.