- 1 -As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem apresentar uma candidatura, por ano, no âmbito dos apoios à modernização tecnológica.
- 2 -Os apoios à modernização tecnológica devem ser executados no período de seis meses após a aprovação da respectiva candidatura sob pena de impedimento à apresentação de novas candidaturas nos anos seguintes.
Artigo 21.º — Limites às candidaturas à modernização
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009