Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.
Artigo 22.º — Caducidade do apoio
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009