- 1 -A comissão de análise de candidaturas é composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;
- b)Um representante das entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas;
- c)Um representante das entidades proprietárias ou editoras de radiodifusão;
- d)Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
- e)Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam directamente respeito às entidades a que pertençam.
- 3 -A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer.
Artigo 25.º — Composição da comissão
Vigente desde: 05/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009