A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009