- 1 -Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como autorizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.
- 3 -A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %, e a impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.
Artigo 29.º — Âmbito
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009