- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas efectuadas entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009