- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto legislativo regional compete às seguintes entidades:
- a)Direcção Regional de Transportes Terrestres;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -Os funcionários da DRTT com competência na área da fiscalização, no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009