O incumprimento do dever de comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 23.º — Falta de comunicação
Vigente desde: 30/03/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/03/2009