- 1 -A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou do titular da licença comunitária é punível:
- a)Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária com a coima de (euro) 4000 a (euro) 12 000;
- b)Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com a coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 2 -É considerado como efectuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
- b)Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 22.º — Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará
Vigente desde: 30/03/2009
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