- 1 -A circulação de veículo ostentando os distintivos próprios do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem sem que para o efeito possua licença válida é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 2 -A circulação de veículo automóvel licenciado para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem sem ostentação dos distintivos de identificação próprios da actividade, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -As infracções ao disposto nos números anteriores são da responsabilidade do proprietário do veículo, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
Artigo 25.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009