- 1 -A realização de transporte de caráter excecional sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
- 2 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 26.º — Transporte sem autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original