- 1 -O transportador que efectue serviço de transporte de mercadoria sem que esta se faça acompanhar da correspondente guia de transporte é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, nos termos do número seguinte, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 3 -O expedidor é responsável pelas inexactidões ou insuficiências das indicações contidas na guia de transporte relativas à identificação do expedidor, do destinatário, dos elementos respeitantes à mercadoria, do lugar e data de carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega, sendo as demais da responsabilidade do transportador.
Artigo 27.º — Falta ou vícios da guia de transporte
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009