- 1 -Durante a realização do transporte rodoviário de mercadorias, consoante for o caso, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora os seguintes documentos:
- a)Licença de afectação do veículo à actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem de âmbito regional ou nacional;
- b)Cópia certificada da licença comunitária;
- c)Autorização de realização de transportes de carácter excepcional;
- d)Autorização de realização de transportes internacionais ou de transportes de cabotagem por transportadores não residentes sediados fora do território da União Europeia;
- e)Certificado do motorista, no caso de transporte internacional, em que o veículo é conduzido por pessoa nacional de um país terceiro.
- 2 -A não apresentação dos documentos a que se refere o número anterior no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto legislativo regional para a sua inexistência, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 29.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009