Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infracções previstas no presente decreto legislativo regional são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Artigo 30.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009