- 1 -A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3 -Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º — Idoneidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original