- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo, adiante designada por Área Protegida da Costa do Topo, a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa do Topo estão representados no anexo ii pela sigla SJO07.
- 3 -A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para aquela ZEC.
- 4 -A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZPE Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para aquela ZPE.
- 5 -A Área Protegida da Costa do Topo constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
- 6 -A Área Protegida da Costa do Topo observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 15.º — Área Protegida da Costa do Topo
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011