- 1 -As instituições públicas de investigação são pessoas coletivas públicas, ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas, que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -Configuram instituições públicas de investigação, designadamente:
- a)Os laboratórios de I&D e outras entidades públicas regionais, instituídas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Governo Regional;
- b)Centros de investigação universitários;
- c)Unidades de investigação hospitalares.
Artigo 10.º — Instituições públicas de investigação
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