- 1 -As instituições particulares que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados no âmbito destas organizações.
- 2 -Configuram instituições particulares de investigação, designadamente:
- a)Fundações que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou de ID&I;
- b)Associações sem fins lucrativos que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou de ID&I;
- c)Unidades de I&D em contexto empresarial.
Artigo 11.º — Instituições particulares de investigação
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