- 1 -O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da atividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
- 2 -Nos laboratórios regionais de I&D e outras instituições públicas de investigação que se encontrem sob a tutela do Governo Regional, o respetivo responsável máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo, ao membro do Governo Regional que o tutele, relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Responsabilidade na divulgação de resultados
Vigente desde: 26/03/2012
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Em vigor desde 26/03/2012