- 1 -As entidades integradas no SCTA podem ser sujeitas a processos de avaliação externa, promovidos pelas respetivas tutelas ou pelo departamento da administração autónoma regional competente em matéria de ciência e tecnologia.
- 2 -A avaliação deverá ser realizada no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas e desenvolvida de forma periódica, independente e adequada às características da entidade, sempre que possível por painéis de avaliação.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 26/03/2012
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Em vigor desde 26/03/2012