Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve a Inspeção Regional de Atividades Económicas, doravante designada IRAE, retirar o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário à avaliação e esclarecimento da situação pelo departamento governamental competente em matéria de saúde.
Artigo 5.º — Controlo cautelar
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013