Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, de modo a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
Artigo 6.º — Ações de prevenção
Vigente desde: 13/08/2013
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