Na Região, o ingresso dos estagiários é condicionado pelo número de vagas existentes no quadro homologado para o corpo de bombeiros, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.
Artigo 14.º — Ingresso no quadro
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015