- 1 -O regulamento a que se refere n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, será objeto de portaria do membro do Governo Regional que tutele a área da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA e ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
- 2 -O ingresso na carreira de bombeiro voluntário a que se reporta o n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória e de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na nota final do estágio.
Artigo 13.º — Carreira de bombeiro voluntário
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 35.º
- N.º 6 do Artigo 35.º